Depois da decisão do STF, ainda pode-se falar em férias em dobro?
Depois da decisão do STF, ainda pode-se falar em férias em dobro?
O STF, por maioria, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST.
A súmula mencionada estabelecia que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (art. 137 CLT), era também devido no caso de pagamento fora do prazo legal, que é dois dias antes do início do período (art. 145, CLT), ainda que a concessão ocorresse no momento apropriado.
A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro relator Alexandre de Moraes de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
Em seu voto, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por punir, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (de conceder as férias).
Ainda, de acordo com o ministro, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade do Judiciário atuar como legislador.
Em relação ao uso de construção analógica, ele explicou que a técnica pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.
O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situação distinta, em razão da necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras.
Assim, continua sendo devido o pagamento em dobro em caso de concessão de férias depois do prazo, não sendo cabível, a sanção no caso de gozo tempestivo e pagamento em atraso.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492245&ori=1