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Transação Tributária Individual

Transação Tributária Individual

A transação tributária não é assunto novo. Está prevista nos artigos 156, III, e 171, ambos do Código Tributário Nacional, como causa de extinção do crédito tributário.

Ocorre que o grande número de ações de execuções fiscais, somado à dificuldade para cobrança dos créditos, quer em decorrência da morosidade do Poder Judiciário, quer porque, muitas vezes, não há bens penhoráveis dos devedores, tornou necessária a regulamentação da prática negocial no âmbito tributário, a exemplo do que ocorrera na esfera penal, guardadas as devidas peculiaridades.

Assim, veio à tona a Portaria n. 6757, de 29 de julho de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), disciplinando os critérios para afeição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública, os procedimentos e os requisitos para a formalização da transação individual.

Os objetivos primordiais da transação individual são: assegurar fonte de recursos para execução de políticas públicas, assegurar a cobrança dos créditos tributários, assegurando, por conseguinte, aos contribuintes a regularidade fiscal, com a manutenção da fonte produtora, do trabalho, promovendo, assim, a preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica.

São modalidades a transação por adesão à proposta da PGFN, e a transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa.

No último caso, a proposta deverá conter, necessariamente, além da qualificação completa, a exposição das causas concretas da situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e, ainda, a capacidade de pagamento. Há, ainda, outros requisitos, como a relação de bens e direitos que garantirão o termo de transação, e a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos.

Fato é que a regulamentação da transação tributária individual, sobretudo quando a proposta parte do próprio contribuinte, à luz de sua realidade fática, auxiliará todos aqueles que buscam regularizar a situação tributária, evitando, assim, os percalços advindos de uma execução fiscal.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-10/breno-paula-transacao-tributaria-individual.

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