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Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de uma norma coletiva que permitia o desconto do banco de horas negativo após cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de demissão voluntária ou justa causa.

O colegiado argumentou que essa disposição não envolve direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho, e, portanto, pode ser ajustada por meio de negociação coletiva.

O Ministério Público do Trabalho alegou que os descontos prejudicavam os empregados ao transferir os riscos da atividade econômica para eles, porém, essa argumentação foi rejeitada nas instâncias inferiores. A ministra relatora do recurso de revista observou que, de acordo com uma nova interpretação baseada em uma tese vinculante de repercussão geral do STF, apenas os direitos absolutamente indisponíveis não podem ser reduzidos por negociação coletiva. Assim, a implementação do banco de horas nos termos discutidos não constitui um direito irrenunciável, validando a convenção coletiva entre o sindicato e a empresa.

A decisão foi unânime.